01 fev STJ Agravo Interno
Recentemente foi finalizado uma execução fiscal em que o escritório Bulhões Santos Sociedade de Advogados atuou no interesse de uma empresa do setor madeireiro.
Nesta execução fiscal se exigia crédito tributário referente ao principal (ICMS), multa e juros, sendo que a multa (penalidade) em questão ultrapassava 100% do valor do imposto devido na operação, em flagrante afronta ao princípio constitucional do não confisco (Art. 150, Inciso IV da Constituição Federal).
Por sua vez, o Estado do Paraná, representado pela Procuradoria Geral do Estado, defende que o caráter confiscatório se aplica somente a multa, e não ao imposto.
No entanto, a empresa obteve êxito em suas razões desde a decisão liminar proferida em primeira instância que reconheceu a multa confiscatória aplica por ocasião da lavratura do Auto de Infração de ICMS.
Nesse contexto importante destacar que o Estado do Paraná apresentou vários recursos e todas as decisões ratificaram que a multa aplicada no caso em questão deveria ser equiparada ao mesmo valor do imposto exigido no Auto de Infração.
Em conclusão, considerando a particularidade do Auto de Infração que deflagrou a execução fiscal, o Judiciário reduziu a multa aplicada, adequando-a ao mesmo patamar do imposto devido na operação.