STJ Agravo Interno
26
post-template-default,single,single-post,postid-26,single-format-standard,bridge-core-3.0.1,qode-page-transition-enabled,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-theme-ver-28.6,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-6.7.0,vc_responsive
 

STJ Agravo Interno

STJ Agravo Interno

Recentemente foi finalizado uma execução fiscal em que o escritório Bulhões Santos Sociedade de Advogados atuou no interesse de uma empresa do setor madeireiro.

Nesta execução fiscal se exigia crédito tributário referente ao principal (ICMS), multa e juros, sendo que a multa (penalidade) em questão ultrapassava 100% do valor do imposto devido na operação, em flagrante afronta ao princípio constitucional do não confisco (Art. 150, Inciso IV da Constituição Federal).

Por sua vez, o Estado do Paraná, representado pela Procuradoria Geral do Estado, defende que o caráter confiscatório se aplica somente a multa, e não ao imposto.

No entanto, a empresa obteve êxito em suas razões desde a decisão liminar proferida em primeira instância que reconheceu a multa confiscatória aplica por ocasião da lavratura do Auto de Infração de ICMS.

Nesse contexto importante destacar que o Estado do Paraná apresentou vários recursos e todas as decisões ratificaram que a multa aplicada no caso em questão deveria ser equiparada ao mesmo valor do imposto exigido no Auto de Infração.

Em conclusão, considerando a particularidade do Auto de Infração que deflagrou a execução fiscal, o Judiciário reduziu a multa aplicada, adequando-a ao mesmo patamar do imposto devido na operação.