28 mar O Duplo Grau, o Contraditório e a Ampla Defesa resguardados pela Lei nº 20.389/2020
A Lei Estadual nº 18.877, de 27 de Setembro de 2016, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais no âmbito do Estado do Paraná. Quando da sua publicação, em 30 de Setembro de 2016, trouxe originalmente o art. 52, que estabeleceu no ordenamento estadual o julgamento em primeira e única instância dos processos cuja soma dos autos de lançamento não seja superior ao montante de 1.000 UPF/PR, sendo este valor reduzido à metade para os contribuintes adeptos ao Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições).
Observa-se que a referida legislação, ao dar início em sua vigência, estipulou para determinados processos, de acordo com o montante econômico que estejam discutindo, de que poderiam ter suas discussões levadas a segunda instância apenas se o referido valor atingisse um mínimo legal, portanto, ao contribuinte paranaense foi vedada a possibilidade de apresentação do Recurso Ordinário, direcionado ao segundo grau, naquelas demandas cujo valor não ultrapassasse 1.000 UPF/PR.
Essas imposições legais trazidas pelo legislador estadual trouxe a discussão quanto a inconstitucionalidade da referida norma, principalmente ao que se refere ao duplo grau de jurisdição e a falta de paridade de armas em razão do contribuinte ter suprimido uma de suas armas processuais para enfrentamento ao Estado no litígio administrativo.
Quando tratamos de Recursos, estamos falamos do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, tratamos esse como um indicador de que as lides devem ser julgadas pelo órgão a que compete tal ato jurídico e, logo após, reapreciado por outro hierarquicamente superior, para que assim ocorra a melhor aplicação possível do Direito e, paralelamente, ocorra uma mais adequada uniformização da jurisprudência.
Não somente a este Princípio se vê a ofensa em razão dos valores de alçada, mas também grave ataque ao Contraditório e Ampla defesa, garantia esta que nada mais é do que a proteção constitucional de ter a parte contrária a possibilidade de todos os pedidos que lhe desfavoreçam judicial ou administrativamente, para que lhe seja protegida a possibilidade de, frente a essas eventualidades, possa controverter decisões que lhe são desfavoráveis.
Ora, o Contraditório nada mais é do que a postulação da parte no que se refere ao convencimento daquele que irá apreciar o mérito discutido na demanda, sendo necessária a sua existência para um processo imaculado, justo, onde a convicção do julgador deve se basear em fundamentações das quais as partes fizeram o seus apontamentos de acordo com os seus interesses.
Em razão do referido dispositivo legal, que limitou a interposição de recursos ao Contribuinte, muitas demandas foram intentadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual, tanto em 1º quanto 2º grau, concedeu o pleito dos contribuintes que ajuízam a demanda para terem seus recursos recebidos e processados ao 2º Grau Administrativo do Estado, o Conselho de Contribuintes.
Após longos 04 anos desse arbitrário impedimento aos contribuintes, que somente junto ao Judiciário viam sua garantia constitucional ao Devido Processo Legal e ao Contraditório e a Ampla Defesa preservados, o Estado do Paraná editou a Lei nº 20.389 de 01/12/2020 o qual retirou a disposição da limitação financeira a interposição de recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná.
Agora, a Lei do Processo Administrativo do Estado do Paraná, eu seu novo art. 52, dispõe o que qualquer legislação processual brasileira deveria prever, pois é sabido que em outras unidades da federação ainda persiste tal limitação recursal, ou seja, a existência da possibilidade de apresentação de Recurso ao 2º Grau para reanálise da matéria por um órgão colegiado.
Apenas para destaque, o novo dispositivo prevê que “o sujeito passivo poderá interpor recurso ordinário ao CCRF, da decisão de primeira instância que confirmar o lançamento de crédito tributário.”
Com isso, pode-se verificar que o legislador estadual adequou a legislação as garantias constitucionais dos Contribuintes litigantes, fazendo com que o processo administrativo dentro do Estado do Paraná ficasse nos termos das premissas processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Uma vitória dos Contribuintes, em que pese tardia, mas uma vitória do Direito e das garantias à aqueles que litigam no âmbito administrativo.